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Jurisprudência


TJDF APC - 995108-20160110698765APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA. COBRANÇA INVIÁVEL. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01. Não havendo identidade entre a matéria veiculada na inicial e a decisão paradigma utilizada para julgamento liminar da lide, com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 02. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 03. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em contratos de empréstimo firmados junto a Instituição Financeira. 04. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII). 05. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 05. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença. 06. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade. 07. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples contratação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). 08. No caso em exame, não houve a pactuação expressa de comissão de permanência na avença, mas, tão-somente, a previsão dos encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que é permitido. 09. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015. 10. Suscitou-se, de ofício, preliminar de error in procedendo, a fim de tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão-somente para declarar abusiva a capitalização diária de juros.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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