TJDF APC - 995118-20150310271786APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EM PEÇA RECURSAL. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. CONVICÇÃO DO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. RESPALDO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência deste Egrégio é uníssona no sentido de caber às partes informar o juízo acerca de eventual mudança de endereço. Caso contrário, arcam com os ônus de sua desídia, no caso de não intimação. Tal raciocínio serve, também, no caso de peças recursais, em que a parte não aponta novo endereço. 2. Preenchidos os requisitos legais de conhecimento do recurso, este deve ser conhecido. 3. O fato da convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não implica cerceamento de defesa. O magistrado deve fundamentar seu convencimento, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente a favor ou contra a parte. A prestação da jurisdição, devidamente fundamentada, busca a resolução da controvérsia, cujo desfecho pode ou não atender aos anseios das partes. 4. Consoante o art. 46, parágrafo primeiro, da Lei de Locações, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Uma vez findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EM PEÇA RECURSAL. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. CONVICÇÃO DO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. RESPALDO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência deste Egrégio é uníssona no sentido de caber às partes informar o juízo acerca de eventual mudança de endereço. Caso contrário, arcam com os ônus de sua desídia, no caso de não intimação. Tal raciocínio serve, também, no caso de peças recursais, em que a parte não aponta novo endereço. 2. Preenchidos os requisitos legais de conhecimento do recurso, este deve ser conhecido. 3. O fato da convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não implica cerceamento de defesa. O magistrado deve fundamentar seu convencimento, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente a favor ou contra a parte. A prestação da jurisdição, devidamente fundamentada, busca a resolução da controvérsia, cujo desfecho pode ou não atender aos anseios das partes. 4. Consoante o art. 46, parágrafo primeiro, da Lei de Locações, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Uma vez findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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