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Jurisprudência


TJDF APC - 995132-20160110012409APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO DE CUSTEIO COM BASE NAS NORMAS CONSUMERISTAS. DOENÇA PREEXISTENTE. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. A obesidade mórbida enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria. 2. Em que pese a alegação da Seguradora de má-fé do Segurado em omitir doença preexistente, esta não apresentou qualquer prova que pudesse atestar que o consumidor omitiu a doença ou lesão no preenchimento da declaração de saúde, não podendo ser presumida a má-fé, mormente, em se tratando de obesidade mórbida, de fácil percepção. 3. A recusa na realização de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde não enseja, necessariamente, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gere aborrecimentos, dissabores, contratempos não consubstancia, necessariamente, danos morais. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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