TJDF APC - 995137-20150710220954APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei nº 9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no art.13, parágrafo único, inc.II, alínea b, da Lei nº 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 03. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. 04. Embora possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, afigura-se inviável o cancelamento do benefício sem observância do disposto na Resolução nº 19/99, sob pena de a rescisão acarretar abuso do direito da operadora do plano de saúde. 05. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 08. Negou-se provimento aos apelos das Rés. Honorários recursais.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei nº 9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no art.13, parágrafo único, inc.II, alínea b, da Lei nº 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 03. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. 04. Embora possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, afigura-se inviável o cancelamento do benefício sem observância do disposto na Resolução nº 19/99, sob pena de a rescisão acarretar abuso do direito da operadora do plano de saúde. 05. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 08. Negou-se provimento aos apelos das Rés. Honorários recursais.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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