main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 995138-20160110014873APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIM DE RELACIONAMENTO OU QUESTÕES FAMILIARES. DANO MORAL. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. DISPENSABILIDADE. DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Discussões e agressões recíprocas inerentes ao fim de relacionamentos ou questões familiares, fruto do ânimo acalourado entre as partes envolvidas, em regra, não ensejam à reparação por danos morais. Indenizações, nessas situações, apenas contribuiriam para acirrar os ânimos e impedir a pacificação das partes, função precípua da justiça. Apenas excepcionalidades devem ter a atenção necessária e a reparação devida. 2. No caso concreto, com a retirada do veículo da parte autora, advogada, pela parte ré, sem consentimento daquela, é notório o dano ocasionado à requerente, que deixou de cumprir com seus compromissos profissionais, deixando de comparecer à audiência designada em processo trabalhista e de anexar peças processuais de seus clientes naquela oportunidade, diante da atitude tomada pelo réu. 3. A condenação por dano moral independe da demonstração de dor ou sofrimento, pois a caracterização de dano dessa natureza ocorre com a violação, a transgressão a quaisquer dos bens personalíssimos decorrentes da dignidade da pessoa humana. O dano é inerente à própria conduta ilícita ou abusiva, de maneira a materializar dano in re ipsa. 4.Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5.Apelo não provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão