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Jurisprudência


TJDF APC - 995153-20150111099844APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DEDUÇÃO DO SINAL E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. REGRAS DO EDITAL E DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. (Acórdão n.963897, Relatora SIMONE LUCINDO, DJE: 22/09/2016) 2. No caso, conquanto a compra do imóvel tenha sido realizada por licitação pública, sob as regras da Lei 8.666/93, tanto os termos previstos no edital de licitação e na escritura pública firmada entre as partes como as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel, permitem a rescisão a pedido do comprador, com a devolução das prestações pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários. 3. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. Considerada a qualidade das arras confirmatórias, qualquer outra indenização deveria ser precedida da efetiva demonstração de sua necessidade. 4. Diante da particularidade do caso, os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão da conduta abusiva da TERRACAP em não admitir a rescisão do contrato a pedido do licitante. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do atual Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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