main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 995162-20140111157354APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS ORIUNDAS DO PLANO COLLOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, a reposição das perdas oriundas do plano collor. 2. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. 3. No caso analisado, o acórdão foi explícito em reconhecer o direito buscado apenas aos servidores filiados ao sindicato autor, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do sindicato autor, entende-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo, na dicção dos arts. 502, 503 e 508, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura da liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva. 5. Beneficiar os não filiados da mesma forma consistiria em um verdadeiro desestimulo à prática associativa. O sindicalismo não pode se limitar à contribuição financeira dos filiados, mas, sim, separar com nitidez os adesistas do sistema - justamente em razão de um benefício auferido judicialmente - do sindicalismo genuíno: combativo e atento aos direitos e interesses de seus filiados. Ao conceder eficácia ultra partes à decisão exequenda, em última análise, o Tribunal estará declarando reflexamente ser desnecessária a filiação sindical, pois toda a categoria, independentemente de participar do movimento, será beneficiada. 6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 7. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão