TJDF APC - 995169-20150810056052APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Segundo o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços a realização de prova capaz de eximi-lo da responsabilidade pelo serviço defeituoso. 2. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 3. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Segundo o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços a realização de prova capaz de eximi-lo da responsabilidade pelo serviço defeituoso. 2. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 3. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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