TJDF APC - 995192-20150710189830APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIALMENTE PROVIDA. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes ao status quo ante é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior. A condenação em danos materiais está condicionada à demonstração documental de sua existência, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não foram apresentadas contrarrazões. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIALMENTE PROVIDA. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes ao status quo ante é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior. A condenação em danos materiais está condicionada à demonstração documental de sua existência, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não foram apresentadas contrarrazões. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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