TJDF APC - 995202-20170110007983APC
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. Afinalidade do princípio da dialeticidade é impeliro recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão. 2. Areprodução na apelação dos argumentos expendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimante, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incumbe ao Relator apreciar a tutela provisória quando requerida no recurso, consoante art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe (art. 300 do Código de Processo Civil). 5. Não pode o Magistrado rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também ele deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica (art. 505 Código de Processo Civil). 6. Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão ou a reforma das decisões judiciais, não podendo a parte rediscutir questões já apreciadas na sentença transitada em julgado. 7. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil). 8. Transcorrido em branco o prazo do art. 523 do Código Processo Civil sem o pagamento voluntário da condenação, devem incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. Afinalidade do princípio da dialeticidade é impeliro recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão. 2. Areprodução na apelação dos argumentos expendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimante, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incumbe ao Relator apreciar a tutela provisória quando requerida no recurso, consoante art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe (art. 300 do Código de Processo Civil). 5. Não pode o Magistrado rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também ele deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica (art. 505 Código de Processo Civil). 6. Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão ou a reforma das decisões judiciais, não podendo a parte rediscutir questões já apreciadas na sentença transitada em julgado. 7. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil). 8. Transcorrido em branco o prazo do art. 523 do Código Processo Civil sem o pagamento voluntário da condenação, devem incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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