TJDF APC - 995206-20140310246075APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, INCLUSIVE CORRETAGEM MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. ESTIPULAÇÃO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. Em virtude do disposto no artigo 28, § 2º, do CDC, mostra-se imperativo o reconhecimento da legitimidade da Incorporação Borges Landeiro S.A. para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo por objeto contrato celebrado com a Incorporação Garden Ltda, vez que se trata de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar a construtora pela demora na entrega do empreendimento. Demonstrado o inadimplemento por parte da incorporadora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o referente à comissão de corretagem. Precedentes. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma integral, imediata e sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais. Inexiste excesso no percentual de 30% estabelecido no contrato a título de multa compensatória, por se tratar de contrato de adesão em que a cláusula penal foi estipulada diretamente pelo vendedor. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, INCLUSIVE CORRETAGEM MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. ESTIPULAÇÃO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. Em virtude do disposto no artigo 28, § 2º, do CDC, mostra-se imperativo o reconhecimento da legitimidade da Incorporação Borges Landeiro S.A. para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo por objeto contrato celebrado com a Incorporação Garden Ltda, vez que se trata de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar a construtora pela demora na entrega do empreendimento. Demonstrado o inadimplemento por parte da incorporadora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o referente à comissão de corretagem. Precedentes. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma integral, imediata e sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais. Inexiste excesso no percentual de 30% estabelecido no contrato a título de multa compensatória, por se tratar de contrato de adesão em que a cláusula penal foi estipulada diretamente pelo vendedor. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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