TJDF APC - 995265-20150110569622APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ART. 178, § 1º, DALEI Nº 2.105/98. ATO CONSUBSTANCIADO NO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, aapelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme disposição doart. 520, primeira parte, do CPC/1973, estando o seu recebimento só no efeito devolutivo adstrito às hipóteses descritas nos incisos I a VII do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos. 2. Em se tratando deocupação e construção de imóvel por particular em área pública e de preservação ambiental, sem qualquer licença, o art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/98, autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. 3. Se o ato administrativo reveste-se de legalidade, e tendo a Administração Pública agido nos limites do seu poder de polícia, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 4. O direito à moradia não se confunde com o direito à propriedade, além de ser limitado pela tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais, de onde se conclui não ser fundamento hábil a autorizar a permanência no imóvel ocupado irregularmente, ainda que o autor não tenha onde residir. 5. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ART. 178, § 1º, DALEI Nº 2.105/98. ATO CONSUBSTANCIADO NO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, aapelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme disposição doart. 520, primeira parte, do CPC/1973, estando o seu recebimento só no efeito devolutivo adstrito às hipóteses descritas nos incisos I a VII do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos. 2. Em se tratando deocupação e construção de imóvel por particular em área pública e de preservação ambiental, sem qualquer licença, o art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/98, autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. 3. Se o ato administrativo reveste-se de legalidade, e tendo a Administração Pública agido nos limites do seu poder de polícia, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 4. O direito à moradia não se confunde com o direito à propriedade, além de ser limitado pela tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais, de onde se conclui não ser fundamento hábil a autorizar a permanência no imóvel ocupado irregularmente, ainda que o autor não tenha onde residir. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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