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Jurisprudência


TJDF APC - 995279-20150110101502APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL. INÍCIO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Nas hipóteses em que a cláusula penal seja fixada em montante excessivo, afigura-se razoável a redução do importe. O percentual de retenção de 10% (dez por cento) revela-se razoável e proporcional, uma vez que cobrirá despesas suportadas pelo promitente vendedor. Além de o fornecedor reter uma parte das prestações adimplidas, poderá ainda, uma vez desfeito o contrato, renegociar os imóveis no mercado. Os valores devem ser devolvidos em parcela única. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.599.511/SP decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem. Exigir a prova da má-fé na cobrança da dívida não se mostra coerente com a tutela do vulnerável e o Código de Defesa do Consumidor não a estabelece. O acréscimo indevido de hipótese de responsabilidade subjetiva torna ineficaz o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desconfigurando o instituto da repetição de indébito. Se por um lado o artigo 418 do Código Civil assegura, em favor da parte que não deu causa à resolução do contrato, a retenção da integralidade do valor das arras confirmatórias, por outro, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor positiva no ordenamento jurídico o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, proibindo, dessa forma, a retenção pelo fornecedor de serviços, de todo o valor pago pelo consumidor, a título de sinal. Assim, quando da rescisão contratual, o valor dado a título de arras deve ser restituído ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. O percentual a ser devolvido deve ser calculado sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente-comprador, compreendidos neste montante tanto as arras como as parcelas propriamente ditas. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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