TJDF APC - 995324-20160111133539APC
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE MANDATO. INTERESSES DO OUTORGANTE. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Alegitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 2. Sendo o objetivo da ação a exclusão da apelada de planos de previdência privada realizados por terceira pessoa, eventual procedência do pedido ocasionaria prejuízo financeiro, logo, evidente a legitimidade passiva da recorrida. 3. O contrato de mandato, de acordo com o artigo 653 do Código Civil, tem como objetivo a manutenção dos interesses do outorgante. 4. Sem poderes específicos, inadmissível que possa a recorrente substituir beneficiária de plano previdenciário escolhida pela mandante. 5. O CPC/2015 adotou, em seu artigo 14, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, em razão disso, a Nova Legislação Processual será aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Ajurisprudência desta Corte adotou a sentença como marco temporal para aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios. 7. Não há se falar em violação ao princípio no reformatio in pejus em virtude de nova prolação da sentença que fixou a verba de sucumbência em quantia superior àquela fixada em sentença cassada por este Tribunal. 8. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 9. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa nos seguintes termos: que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). 11. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode estimar, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 12. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE MANDATO. INTERESSES DO OUTORGANTE. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Alegitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 2. Sendo o objetivo da ação a exclusão da apelada de planos de previdência privada realizados por terceira pessoa, eventual procedência do pedido ocasionaria prejuízo financeiro, logo, evidente a legitimidade passiva da recorrida. 3. O contrato de mandato, de acordo com o artigo 653 do Código Civil, tem como objetivo a manutenção dos interesses do outorgante. 4. Sem poderes específicos, inadmissível que possa a recorrente substituir beneficiária de plano previdenciário escolhida pela mandante. 5. O CPC/2015 adotou, em seu artigo 14, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, em razão disso, a Nova Legislação Processual será aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Ajurisprudência desta Corte adotou a sentença como marco temporal para aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios. 7. Não há se falar em violação ao princípio no reformatio in pejus em virtude de nova prolação da sentença que fixou a verba de sucumbência em quantia superior àquela fixada em sentença cassada por este Tribunal. 8. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 9. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa nos seguintes termos: que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). 11. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode estimar, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 12. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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