main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 995400-20160110678048APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE LOTE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 01/2010 - CODHAB. CONFORMIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega à autora de imóvel do programa habitacional Morar Bem. 2. Aautorização para a ocupação de lote expedida pela CODHAB é ato administrativo unilateral e precário, não conferindo ao beneficiário direito adquirido à aquisição de imóvel. 3. No exercício da autotutela, a Administração Pública tem o poder de revogar atos administrativos por razões de interesse público ou anulá-los, caso constate alguma ilegalidade. É nesse sentido a Súmula nº 473 do STF. 4. AResolução nº 01/2010 da CODHAB, que tornou sem efeito autorizações de ocupação de lotes, foi editada no exercício da autotutela pela Administração Pública. Precedentes desta Corte. 5. Ahabilitação em programas sociais gera expectativa de direito, e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/2006, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/2012, será habilitado a participar e, consequentemente, observada a lista de inscritos, vir a ser contemplado com uma unidade habitacional, sob pena de afronta à isonomia. 6. Nada obstante o direito à moradia seja garantia fundamental constitucional, intimamente ligado a uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a Administração Pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão