TJDF APC - 995402-20160110366229APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo da promitente vendedora quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-la a restituir os valores desembolsados e a pagar multa contratual. 2. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo da promitente vendedora, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pela consumidora, dentre as quais as arras confirmatórias, que constituem princípio de pagamento, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 3. Amulta de 0,5% sobre o valor pago por mês de atraso na entrega do imóvel constitui cláusula penal de natureza compensatória, pois visa pré-fixar eventuais prejuízos experimentados pela promissária compradora em razão da mora contratual quanto à entrega do imóvel na data aprazada. 4. Referida multa é aplicável mesmo diante da falta de interesse no cumprimento da obrigação, haja vista que, nos termos do art. 475 do CC, independentemente da extinção do vínculo contratual, o lesado tem direito à indenização por perdas e danos, que, no caso, foi pré-fixada pelas partes. 5. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo da promitente vendedora quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-la a restituir os valores desembolsados e a pagar multa contratual. 2. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo da promitente vendedora, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pela consumidora, dentre as quais as arras confirmatórias, que constituem princípio de pagamento, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 3. Amulta de 0,5% sobre o valor pago por mês de atraso na entrega do imóvel constitui cláusula penal de natureza compensatória, pois visa pré-fixar eventuais prejuízos experimentados pela promissária compradora em razão da mora contratual quanto à entrega do imóvel na data aprazada. 4. Referida multa é aplicável mesmo diante da falta de interesse no cumprimento da obrigação, haja vista que, nos termos do art. 475 do CC, independentemente da extinção do vínculo contratual, o lesado tem direito à indenização por perdas e danos, que, no caso, foi pré-fixada pelas partes. 5. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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