TJDF APC - 995412-20150310142344APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA FORMALIZAÇAO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 333 DO CPC/1973. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de compensação por dano material e moral, além de multa por inadimplemento contratual. 2.Ao réu revel, citado por edital e representado por curador (art. 9º, II, do CPC), a lei faculta a contestação por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302, parágrafo único, do CPC). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333, I, do CPC).Precedente. 3. Nos termos do art. 333 do CPC/1973, recai sobre as partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer: o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). 4. No caso analisado cabia ao apelante comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, o cumprimento da sua obrigação e o inadimplemento da parte contrária, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA FORMALIZAÇAO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 333 DO CPC/1973. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de compensação por dano material e moral, além de multa por inadimplemento contratual. 2.Ao réu revel, citado por edital e representado por curador (art. 9º, II, do CPC), a lei faculta a contestação por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302, parágrafo único, do CPC). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333, I, do CPC).Precedente. 3. Nos termos do art. 333 do CPC/1973, recai sobre as partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer: o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). 4. No caso analisado cabia ao apelante comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, o cumprimento da sua obrigação e o inadimplemento da parte contrária, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão