TJDF APC - 995502-20150110733440APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010, INCISOS II, III e IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE NOVA DECISÃO. MOTIVO JUSTO. NÃO COMPROVADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso que não impugna os fundamentos utilizados pelo juiz como razão de decidir, deixando de apresentar as razões de fato e de direito para a reforma da sentença, viola o artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. Não demonstrado motivo justo para não juntada do recurso completo no prazo legal. 2. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 3. Para que o dano material seja integralmente reparado, imprescindível constar nos autos os comprovantes das despesas realizadas. A consulta de dívida ativa, a escritura pública de compra e venda e o extrato bancário comprovam o dano, mas são insuficientes para justificar o gasto efetivamente despendido pelo réu/apelado. 4. Não sendo possível aferir que os débitos incidentes sobre o imóvel resultariam na quantia afirmada pelo autor/apelante, e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, a quantia devida a título de danos materiais deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, ficando excluídos os débitos tributários relativos ao ano de 2011, de responsabilidade do réu/apelado. 5. A desídia do autor/apelante em não promover o pagamento de tributos de sua responsabilidade, ocasionando a inscrição indevida do nome da ré no cadastro de dívida ativa, configura dano moral, passível de indenização. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Recurso do Réu não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010, INCISOS II, III e IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE NOVA DECISÃO. MOTIVO JUSTO. NÃO COMPROVADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso que não impugna os fundamentos utilizados pelo juiz como razão de decidir, deixando de apresentar as razões de fato e de direito para a reforma da sentença, viola o artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. Não demonstrado motivo justo para não juntada do recurso completo no prazo legal. 2. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 3. Para que o dano material seja integralmente reparado, imprescindível constar nos autos os comprovantes das despesas realizadas. A consulta de dívida ativa, a escritura pública de compra e venda e o extrato bancário comprovam o dano, mas são insuficientes para justificar o gasto efetivamente despendido pelo réu/apelado. 4. Não sendo possível aferir que os débitos incidentes sobre o imóvel resultariam na quantia afirmada pelo autor/apelante, e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, a quantia devida a título de danos materiais deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, ficando excluídos os débitos tributários relativos ao ano de 2011, de responsabilidade do réu/apelado. 5. A desídia do autor/apelante em não promover o pagamento de tributos de sua responsabilidade, ocasionando a inscrição indevida do nome da ré no cadastro de dívida ativa, configura dano moral, passível de indenização. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Recurso do Réu não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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