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Jurisprudência


TJDF APC - 995535-20160110133654APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA: DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO. MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À DEMOLIÇÃO. INTERESSE PARTICULAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Evidenciado que não há controvérsia a respeito do fato de o imóvel ocupado pelo autor encontra-se localizado em área pública que a matéria relacionada à possibilidade de regularização da área envolve matéria unicamente de direito, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido inicial, na forma prevista no artigo 285-A do CPC/1973. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal impõe a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. 3. A garantia à inviolabilidade do domicilio não pode ser invocada como óbice para a atuação da Administração Publica no exercício regular da função de fiscalizar a realização de obras em áreas públicas e particulares. 4. A atuação do Estado, na fiscalização de edificações erigidas em áreas públicas ou particulares, decorre do exercício regular de seu poder de polícia, não se encontrando submetido a previa autorização do Poder Judiciário ou à adoção de medidas por parte do legítimo proprietário do bem, uma vez que se trata de prerrogativa assegurada por lei e com o objetivo de garantir o interesse público. 5. A implementação de política habitacional encontra-se inserida no âmbito do poder discricionário da Administração, a quem incumbe estabelecer os critérios para a concessão do direito real de uso ou de propriedade de bens imóveis, cabendo ao Poder Judiciário verificar apenas eventuais ilegalidades no processo de concessão. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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