TJDF APC - 995536-20130110512313APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL DOADO A AMBOS OS COMPANHEIROS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL DEDUZIDA PELO RÉU APENAS EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CABIMENTO. 1. A declaração de bem exclusivo está condicionada à prova inequívoca de que sua aquisição se deu antes de as partes constituírem união estável. 2. Evidenciado que a parte autora não logrou demonstrar que o imóvel doado a ambos os companheiros, teria sido ocupado em data anterior ao início da união estável, não há como ser acolhido o pedido de declaração de bem exclusivo. 3. Tendo em vista que a parte autora, a despeito de ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, seus proventos não são suficientes para o custeio de suas necessidades, mostra-se correta a fixação de alimentos em seu favor. 4. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando. 5. Verificado que os alimentos arbitrados na sentença não reflete adequadamente as necessidades da alimentanda e a capacidade financeira do alimentante, tem-se por impositiva a majoração do montante fixado. 6. Incabível o acolhimento da pretensão de partilha de bens formulada apenas em grau de recurso de apelação. 7. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL DOADO A AMBOS OS COMPANHEIROS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL DEDUZIDA PELO RÉU APENAS EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CABIMENTO. 1. A declaração de bem exclusivo está condicionada à prova inequívoca de que sua aquisição se deu antes de as partes constituírem união estável. 2. Evidenciado que a parte autora não logrou demonstrar que o imóvel doado a ambos os companheiros, teria sido ocupado em data anterior ao início da união estável, não há como ser acolhido o pedido de declaração de bem exclusivo. 3. Tendo em vista que a parte autora, a despeito de ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, seus proventos não são suficientes para o custeio de suas necessidades, mostra-se correta a fixação de alimentos em seu favor. 4. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando. 5. Verificado que os alimentos arbitrados na sentença não reflete adequadamente as necessidades da alimentanda e a capacidade financeira do alimentante, tem-se por impositiva a majoração do montante fixado. 6. Incabível o acolhimento da pretensão de partilha de bens formulada apenas em grau de recurso de apelação. 7. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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