TJDF APC - 995550-20150111250236APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). 1. Tendo em vista que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, não abrangidas pelo Mandado de Segurança Coletivo, cujo acórdão já se encontrava transitado em julgado na data da propositura da demanda, não se encontra configurada a litispendência alegada. 2. Evidenciado que a pretensão de cobrança deduzida na inicial tem por objeto apenas a parcelas vencidas dentro do qüinqüênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo no qual foi assegurado o direito à verba remuneratória vindicada, incabível o reconhecimento da prescrição. 3. Tendo sido reconhecida, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, a extensão aos servidores inativos aposentados anteriormente à edição da Medida provisória 41/2001, o direito à percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos casos em que se encontrava ocupando cargo em comissão na data de aposentadoria, devem ser consideradas devidas as diferenças remuneratórias pretéritas à impetração. 4. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar e Prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). 1. Tendo em vista que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, não abrangidas pelo Mandado de Segurança Coletivo, cujo acórdão já se encontrava transitado em julgado na data da propositura da demanda, não se encontra configurada a litispendência alegada. 2. Evidenciado que a pretensão de cobrança deduzida na inicial tem por objeto apenas a parcelas vencidas dentro do qüinqüênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo no qual foi assegurado o direito à verba remuneratória vindicada, incabível o reconhecimento da prescrição. 3. Tendo sido reconhecida, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, a extensão aos servidores inativos aposentados anteriormente à edição da Medida provisória 41/2001, o direito à percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos casos em que se encontrava ocupando cargo em comissão na data de aposentadoria, devem ser consideradas devidas as diferenças remuneratórias pretéritas à impetração. 4. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar e Prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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