TJDF APC - 995962-20160110699719APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e aludido instrumento legislativo - lei dos planos de saúde -, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, ou seja, com lastro em critérios atuariais, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, e desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados com o condão de compelir os beneficiários à quebra do vínculo contratual. 3. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última modulação etária, conforme disposto pelo órgão regulador competente - ANS -, e, ainda, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente os consumidores, resultando que, estando o reajuste etário em dissonância com a regulamentação editada pelo órgão regulador competente em razão da estipulação de percentual demasiadamente elevado para a última faixa etária prevista, afrontando o disposto no artigo 3º da RN ANS 63/03, deve ser afastado porque abusivo e modulado em conformidade com o percentual limite regulamentar. 4. A sanção preceituada pelo legislador consumerista aos credores que cobram e recebem além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa dos credores, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do valor das parcelas a serem pagas, após a aplicação de percentual de reajuste contratualmente previsto, ainda que posteriormente reputado excessivo. 5. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e aludido instrumento legislativo - lei dos planos de saúde -, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, ou seja, com lastro em critérios atuariais, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, e desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados com o condão de compelir os beneficiários à quebra do vínculo contratual. 3. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última modulação etária, conforme disposto pelo órgão regulador competente - ANS -, e, ainda, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente os consumidores, resultando que, estando o reajuste etário em dissonância com a regulamentação editada pelo órgão regulador competente em razão da estipulação de percentual demasiadamente elevado para a última faixa etária prevista, afrontando o disposto no artigo 3º da RN ANS 63/03, deve ser afastado porque abusivo e modulado em conformidade com o percentual limite regulamentar. 4. A sanção preceituada pelo legislador consumerista aos credores que cobram e recebem além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa dos credores, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do valor das parcelas a serem pagas, após a aplicação de percentual de reajuste contratualmente previsto, ainda que posteriormente reputado excessivo. 5. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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