TJDF APC - 995966-20150110211978APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBJETO. REPARO DE MOTOR DE EMBARCAÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE MOTORIZAÇÃO NAUTICA. PRAZO PARA CONCLUSÃO CONTIDO NA PROPOSTA. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PESSOA FÍSICA CONTRATANTE. PREÇO. CUSTEIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMISSOR DOS CHEQUES. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA COINCIDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AFIRMAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. FATOS CONTROVERSOS. ACERTAMENTOS VERBAIS E INADIMPLÊNCIA. ACLARAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, donde o direito público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Aviando o contratante pretensão de distrato do contrato de prestação de serviços que celebrara com a parte ré e a consequente repetição do que despendera em pagamento do preço convencionado em razão de inadimplemento imputado à prestadora, ressoando inexorável que integrara a cadeia negocial na condição de protagonista, resta patenteada sua pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos e com as pretensões formuladas, determinando a afirmação da sua legitimidade para postular a rescisão e repetição almejadas, ainda que os pagamentos havidos tenham sido realizados via de cheques emitidos por empresa da sua titularidade, posteriormente convolada em firma individual, pois realizados por sua conta e em seu proveito. 3. De conformidade com o estabelecido pelo estatuto civilista, a firma individual não ostenta personalidade jurídica distinta do titular, determinando que haja verdadeiro amálgama entre os patrimônios e obrigações, ainda que haja destaque de capital para o implemento das atividades desenvolvidas como empresário individual (CC, art. 966), corroborando essa regulação legal a apreensão de que, firmando o empresário individual contrato de prestação de serviços e solvendo o preço com cheques sacados contra a conta aberta em nome da firma individual, está legitimado a postular a rescisão do negócio e a repetição do vertido em nome próprio. 4. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os documentos colacionados e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 5. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada sem a dilação probatória demandada. 6. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção da prova oral postulada consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que é resguardado a ambas as partes, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC/1973, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 7. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Agravo retido interposto pela ré conhecido e provido. Sentença cassada. Exame do mérito dos recursos prejudicado. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBJETO. REPARO DE MOTOR DE EMBARCAÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE MOTORIZAÇÃO NAUTICA. PRAZO PARA CONCLUSÃO CONTIDO NA PROPOSTA. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PESSOA FÍSICA CONTRATANTE. PREÇO. CUSTEIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMISSOR DOS CHEQUES. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA COINCIDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AFIRMAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. FATOS CONTROVERSOS. ACERTAMENTOS VERBAIS E INADIMPLÊNCIA. ACLARAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, donde o direito público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Aviando o contratante pretensão de distrato do contrato de prestação de serviços que celebrara com a parte ré e a consequente repetição do que despendera em pagamento do preço convencionado em razão de inadimplemento imputado à prestadora, ressoando inexorável que integrara a cadeia negocial na condição de protagonista, resta patenteada sua pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos e com as pretensões formuladas, determinando a afirmação da sua legitimidade para postular a rescisão e repetição almejadas, ainda que os pagamentos havidos tenham sido realizados via de cheques emitidos por empresa da sua titularidade, posteriormente convolada em firma individual, pois realizados por sua conta e em seu proveito. 3. De conformidade com o estabelecido pelo estatuto civilista, a firma individual não ostenta personalidade jurídica distinta do titular, determinando que haja verdadeiro amálgama entre os patrimônios e obrigações, ainda que haja destaque de capital para o implemento das atividades desenvolvidas como empresário individual (CC, art. 966), corroborando essa regulação legal a apreensão de que, firmando o empresário individual contrato de prestação de serviços e solvendo o preço com cheques sacados contra a conta aberta em nome da firma individual, está legitimado a postular a rescisão do negócio e a repetição do vertido em nome próprio. 4. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os documentos colacionados e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 5. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada sem a dilação probatória demandada. 6. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção da prova oral postulada consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que é resguardado a ambas as partes, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC/1973, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 7. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Agravo retido interposto pela ré conhecido e provido. Sentença cassada. Exame do mérito dos recursos prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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