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Jurisprudência


TJDF APC - 995969-20150110468725APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO INCAPAZ. CURADORA. PERCEPÇÃO APÓS O ÓBITO E ANTES DA HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO. OMISSÃO DA MORTE. REPRESENTANTE LEGAL E EX-COMPANHEIRA. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA INTERESSADA. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DA DÍVIDA AO ESPÓLIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRESTAÇÃO SUCESSIVA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. RETOMADA DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DÉBITO PRESCRITÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCEDORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARTE SUCUMBENTE. ENTE PÚBLICO MANENEDOR DA INSTITUIÇÃO. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo a pretensão de ressarcimento ao erário de valor indevidamente pago a servidor público inativo falecido decorrente da omissão do óbito pela representante legal e ex-companheira, configurando o havido ilícito administrativo e civil, civil, cenário apto a fundamentar, a priori, a pretensão formulada (§ 2º, art. 185, Lei 8112/91), está sujeita à incidência da prescrição, pois impassível de enquadramento a obrigação nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade (CF, art. 37, § 5º). 2. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade, aplicando-se à espécie o prazo ordinário de 05 (cinco) anos (STF, RE 669.069/MG). 3. A percepção de proventos destinados a servidor falecido mediante a utilização dos poderes retidos pela sua representante e ex-companheira, conquanto encerre ato maculador da moralidade administrativa e se qualifique como ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrado como ato de improbidade administrativa diante do grau de reprovabilidade que merece e restara plasmado, estando a pretensão derivada da administração pública volvida ao ressarcimento do dano experimentado pelo erário, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (CF, art,. 37, §§ 4º e 5º). 4. A instauração de processo administrativo para apuração do ilícito e delimitação da obrigação de ressarcimento é causa suspensiva da prescrição da pretensão de repetição do indébito, que perdura durante todo o período de tramitação do procedimento e até a comunicação de sua conclusão final ao interessado, retomando o interstício fluxo, computado o interregno já transcorrido, a partir da data da cientificação do apurado, derivando que, proposta a ação somente após o implemento do prazo quinquenal aferido sob essas condições, a prescrição deve ser afirmada (Decreto nº. 20.910/32, arts. 1º e 4º). 5. A circunstância de a parte vencedora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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