TJDF APC - 995990-20150111250148APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGIME LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EXPRESSA. PERÍODO COMPUTADO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPOSTO EQUÍVOCO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ALCANCE. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE COLMATARA OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. É pacífico na jurisprudência o direito de o servidor aposentado converter os períodos de licença-prêmio não gozada na atividade em pecúnia, desde que não utilizados para outra finalidade, donde deriva que, utilizados períodos adquiridos para colmatação do tempo necessário à fruição de abono de permanência, inviável que o interstício e o benefício sejam novamente utilizados para qualquer outra finalidade administrativa, sob pena de se fomentar o locupletamento, porquanto fruiria em duplicidade da mesma vantagem, em detrimento da administração pública. 3.Conquanto pautada a pretensão pela conversão em pecúnica dos períodos de licença-prêmio não gozados em razão da aposentadoria da servidora, com a consequente condenação da administração a destinar-lhe o equivalente, a constatação de que, computados os interstícios para fruição de abono de permanência, a desconstituição do ato de colmatação encerra pressuposto para exame do pedido, a data em que houvera a edição do ato que implicara o cômputo dos períodos de licença-prêmio traduz o momento em que, violado o direito invocado, o prazo prescricional começara a fluir. 4.Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos traduzidos na concessão do abono de permanência mediante utilização de período de licença-prêmio, aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 6.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar. 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante.Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGIME LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EXPRESSA. PERÍODO COMPUTADO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPOSTO EQUÍVOCO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ALCANCE. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE COLMATARA OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. É pacífico na jurisprudência o direito de o servidor aposentado converter os períodos de licença-prêmio não gozada na atividade em pecúnia, desde que não utilizados para outra finalidade, donde deriva que, utilizados períodos adquiridos para colmatação do tempo necessário à fruição de abono de permanência, inviável que o interstício e o benefício sejam novamente utilizados para qualquer outra finalidade administrativa, sob pena de se fomentar o locupletamento, porquanto fruiria em duplicidade da mesma vantagem, em detrimento da administração pública. 3.Conquanto pautada a pretensão pela conversão em pecúnica dos períodos de licença-prêmio não gozados em razão da aposentadoria da servidora, com a consequente condenação da administração a destinar-lhe o equivalente, a constatação de que, computados os interstícios para fruição de abono de permanência, a desconstituição do ato de colmatação encerra pressuposto para exame do pedido, a data em que houvera a edição do ato que implicara o cômputo dos períodos de licença-prêmio traduz o momento em que, violado o direito invocado, o prazo prescricional começara a fluir. 4.Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos traduzidos na concessão do abono de permanência mediante utilização de período de licença-prêmio, aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 6.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar. 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante.Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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