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Jurisprudência


TJDF APC - 995992-20160110366559APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DO INTERESSADO. SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FATO FORTUITO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância do preenchimento de todos os requisitos que permeiam a política habitacional do Distrito Federal, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. A convocação de inscrito em programa habitacional por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e através de ato disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, conforme a regulação normativa vigorante, para habilitação mediante entrega da documentação exigida de forma a ser apreendido a realização dos requisitos necessários ao seu prosseguimento no processo de habilitação não tem o condão de ferir o princípio da publicidade nem afeta a higidez da comunicação, porquanto, a par de assegurar difusão ao ato convocatório pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012. 3. Sobejando hígido que o inscrito deve ter ciência dos atos convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa correlata, afigura-se inviável, por importar subversão da legalidade e da isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a edição de provimento judicial volvido a determinar a reabertura de prazo para apresentação dos documentos requestados, à medida em que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Conquanto segregado o inscrito no programa habitacional em unidade federativa diversa, não o assiste o direito de ser convocado para apresentação da documentação necessária à sua habilitação de forma casuística nem implica sua privação de liberdade fato fortuito passível de legitimar que lhe seja assegurada a reabertura do prazo para atendimento da convocação administrativa, tendo em conta que, aperfeiçoada a convocação no molde legalmente estabelecido, tem eficácia genérica e indistinta e o fato de se encontrar o interessado privado da liberdade não o impede de acudir ao chamamento via de procurador regularmente constituído, não se afigurando viável se lhe conceder tratamento especial à margem daquele dispensado genericamente aos inscritos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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