TJDF APC - 995995-20160110624602APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL ANTERIOR E DIVERSO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Inscrito o participante em programa habitacional governamental gerido pela CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal anteriormente criado, a instituição de novo programa, com critérios próprios, não enseja que sua habilitação seja transmitida automaticamente para o novel programa - programa habitacional Morar bem -, pois competia-lhe ter realizado novo cadastramento no molde da normatização correlata, inclusive porque à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para inscrição e contemplação do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido que o administrado não adimplira com sua responsabilidade tangente à inscrição no novo programa habitacional do Distrito Federal,afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar sua inclusão como participante e contemplado na próxima lista de agraciados com a distribuição de imóvel, à medida em que, consoante os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes segundo os critérios previamente estabelecidos e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Conquanto o direito à moradia tenha sido alçado à qualidade de atributo inerente à dignidade humana pela Constituição Federal, sua materialização deve ser efetivada na moldura do direito posto e com observância dos princípios que norteiam a atuação da administração na condução dos programas habitacionais de natureza social, não competindo ao Judiciário, com lastro no enunciado principiológico, interceder na formatação e implementação das políticas públicas sob critérios de oportunidade e conveniência, competindo-lhe apenas velar pela sua legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL ANTERIOR E DIVERSO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Inscrito o participante em programa habitacional governamental gerido pela CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal anteriormente criado, a instituição de novo programa, com critérios próprios, não enseja que sua habilitação seja transmitida automaticamente para o novel programa - programa habitacional Morar bem -, pois competia-lhe ter realizado novo cadastramento no molde da normatização correlata, inclusive porque à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para inscrição e contemplação do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido que o administrado não adimplira com sua responsabilidade tangente à inscrição no novo programa habitacional do Distrito Federal,afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar sua inclusão como participante e contemplado na próxima lista de agraciados com a distribuição de imóvel, à medida em que, consoante os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes segundo os critérios previamente estabelecidos e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Conquanto o direito à moradia tenha sido alçado à qualidade de atributo inerente à dignidade humana pela Constituição Federal, sua materialização deve ser efetivada na moldura do direito posto e com observância dos princípios que norteiam a atuação da administração na condução dos programas habitacionais de natureza social, não competindo ao Judiciário, com lastro no enunciado principiológico, interceder na formatação e implementação das políticas públicas sob critérios de oportunidade e conveniência, competindo-lhe apenas velar pela sua legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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