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Jurisprudência


TJDF APC - 996002-20160710028460APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OB JETO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALUNO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIÃO E ENTIDADE GESTORA DO PROGRAMA. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESTRANHOS AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DERIVADA DE DESÍDIA IMPUTADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA VIABILIZAÇÃO DA MATRÍCULA, CONQUANTO REGULAR OS PAGAMENTOS FOMENTADOS VIA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AFIRMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de causa de pedir alinhada no sentido de que a instituição de ensino com a qual o discente mantém relacionamento via de contrato de prestação de serviços educacionais, agindo com desídia, conquanto contemplada com os pagamentos das mensalidades e garantia de pagamento das mensalidades vincendas via de contrato firmado pelo estudante com agente financeiro operador do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, negligenciara o deferimento da matrícula no semestre letivo correlato, não tangenciando qualquer debate sobre as condições ou higidez do financiamento nem acerca da delegação outorgada à entidade educacional, a competência para conhecer, processar e julgar a pretensão volvida à cominação de obrigação à entidade de efetivar a matrícula almejada está reservada à Justiça Comum, pois inviável de se emoldurar nas hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). 2. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 3. Aferido que, conquanto no momento do aviamento da pretensão subsistisse interesse processual apto a legitimar seu processamento, o reconhecimento do pedido antes do aperfeiçoamento da relação processual implica o exaurimento do interesse de agir da parte autora, devendo a parte ré, na expressão do princípio da causalidade, sujeitar-se aos encargos sucumbenciais se patenteado que fora sua inércia que deflagrara o aviamento da pretensão e não evidenciado que fora suprida antes da invocação da tutela jurisdicional como forma de elisão da postura violadora do direito originalmente invocado em que incidira, que, ademais, reconhecera antes mesmo de ser instada judicialmente (CPC, arts. 85 e 90). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos à apelante majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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