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Jurisprudência


TJDF APC - 996003-20150110592542APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PATROCÍNIO EM CAUSA DE REVISÃO DE CONTRATO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. CRÉDITO DESTINADO À MANDANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE À CONSTITUINTE. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO GERAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELA PATROCINADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO RÉU. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA DEFESA. VEICULAÇÃO SOMENTE NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O prazo prescricional da pretensão derivada do mandante em desfavor do causídico por descumprimento contratual traduzido na indevida movimentação e retenção de créditos reservados ao constituinte, encerrando pretensão originária de má prestação dos serviços advocatícios contratados, à míngua de regulação casuística, sujeita-se ao alcance da regra geral inserta no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) anos, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2.Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 3.Conquanto lícito ao causídico o recebimento de contraprestação remuneratória pela prestação de serviços advocatícios contratados, ainda que entabulado o contrato sob a forma tácita e decotar do crédito obtido pelo patrocinado o que o assiste, o fato demanda comprovação da subsistência da contratação e, no ambiente de ação volvida à sua condenação a repetir o que indevidamente movimentara e retivera, porquanto pertencente ao constituinte, reclama formulação no momento apropriado, que é a defesa, e aparelhamento material, não se afigurando viável o reconhecimento da subsistência de eventual crédito mediante formulação de pretensão com esse desiderato somente em sede recursal, sob pena de se subverter elementares regras de direito processual e violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.Sobejando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 5.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observado o mínimo legal, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão normativa (NCPC, art. 85, §2º). 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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