TJDF APC - 996016-20160110968663APC
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO DÉPÓSITO JUDICIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (NCPC, art. 525). 3. O decurso do prazo assegurado ao executado para formular impugnação determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal recobrindo as matérias passíveis de serem formuladas e debatidas no incidente, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exequenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de arguições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (NCPC, arts. 505 e 507). 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO DÉPÓSITO JUDICIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (NCPC, art. 525). 3. O decurso do prazo assegurado ao executado para formular impugnação determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal recobrindo as matérias passíveis de serem formuladas e debatidas no incidente, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exequenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de arguições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (NCPC, arts. 505 e 507). 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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