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Jurisprudência


TJDF APC - 996018-20150110822976APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CONDUÇÃO DE PARENTE DE VÍTIMA DE SUPOSTO ILÍCITO PENAL. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VEÍCULO OFICIAL. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO. CAPOTAMENTO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PERDA DE CONTROLE PELO CONDUTOR. RISCO ADMINISTRATIVO. EVENTO LESIVO E NEXO CAUSAL. QUALIFICAÇÃO. PASSAGEIRA SOB A TUTELA ESTATAL. DANO MORAL. SUPOSTO RISCO DE ABORTO. LESÕES CORPORAIS. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1. Admitindo a ocorrência do acidente, que dele adviera danos ao erário e ao administrado nele envolvido e o nexo de causalidade enlaçando os danos ao fato lesivo, ao Distrito Federal, diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de veículo oficial é de natureza objetiva, prescindo sua germinação da aferição da culpa do servidor envolvido no evento para sua produção, fica imputada a obrigação de evidenciar que a culpa pela ocorrência do evento lesivo deve ser imputada ao terceiro alcançado pelo fato, ou, ainda, que o havido derivara de fato fortuito ou força maior como forma de ser alforriado da obrigação de compor o prejuízo dele derivado e de obter a reparação originária do fato lesivo (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto patenteado que o acidente envolvendo a viatura policial na qual era transportada cidadã gestante de molde gratuito derivara da imperícia e imprudência do agente condutor, que, segundo o apurado, perdera o controle da viatura quando transitava sob chuva e numa curva, culminando com o choque do veículo com árvore plantada nas margens e no seu capotamento, corroborando a responsabilidade do Distrito Federal pelo sinistro e pelos efeitos lesivos que eventualmente irradiara, a germinação da obrigação indenizatória demanda a subsistência, a par do evento e da responsabilidade do ente público, de dano afetando a cidadã transportada (CC, art. 186). 3. Conquanto caracterizado nexo causal entre o evento danoso e as consequências lesivas experimentadas pela cidadã transportada em viatura oficial da Polícia Militar que se envolve em acidente, induzindo a obrigação de o ente estatal compor os danos irradiados, a suposta e remota possibilidade de a passageira, que se encontrava em estado gravídico, sofrer aborto não traduz fato apto a, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade da vitimada e irradiar a qualificação do dano moral, notadamente se não experimentara nenhuma lesão corporal nem qualquer interferência na conclusão da gestação de molde a qualificar ofensa aos direitos da sua personalidade. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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