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Jurisprudência


TJDF APC - 996020-20080111673907APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIOS OCULTOS. PARADA REPENTINA DO FUNCIONAMENTO DO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. DEFEITO QUE AFETA ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS PASSAGEIROS. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVA PERICIAL TÉCNICA. POSTULAÇÃO. DEFERIMENTO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE. INDEERIMENTO DA PROVA POR FALTA DE VIABILIZAÇÃO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1. Conquanto deferida a produção da prova pericial que postulara, implicando o ônus de viabilizá-la mediante, sobretudo, o custeio dos honorários periciais, a inércia da parte na ultimação das diligências que lhe ficaram reservadas, culminando com o indeferimento da realização da perícia por falta de viabilização via de decisão acobertada pela preclusão aperfeiçoada no ambiente do estatuto processual derrogado, obsta que, deparando-se com desenlace diverso das suas expectativas, ventile a ocorrência de cerceamento de defesa justamente por ausência da prova que deixara de viabilizar no momento apropriado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas. 2.O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o tornara impróprio para o uso, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço em ponderação com os vícios detectados e os efeitos que irradia (CDC, art. 18, § 1º). 4.Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 5.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos pré-existentes que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar o vício, não providenciara seu conserto no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço total que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, ainda, a composição dos desfalques que experimentara em razão dos defeitos que afetaram o automotor. 6.Aopção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício oculto que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, devidamente atualizado desde o desembolso, à medida em que, a par de o legislador de consumo não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. 7.Apurado defeito em item essencial de segurança afetando o veículo negociado, o qual, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, colocara em risco a incolumidade física dos passageiros, determinando a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do automóvel na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições seguras e aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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