TJDF APC - 996028-20140111831490APC
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 3. Conquanto o representante comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 4. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação a relação de mera parceria volvida ao acompanhamento do cliente já captado pela sociedade empresária fornecedora, porquanto não qualificada a intermediação da contratação. 5. As atividades compreendidas como simples acompanhamento de clientes, ou a mera apresentação de produtos fabricados e fornecidos para revenda, não envolvendo o agenciamento de clientes ou a promoção da relação comercial entre o cliente potecial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas sobretudo à execução de atos de comércio,implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis, são impassíveis de serem qualificadas com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis. 6. Consubstanciando a atividade exercida como mera colaboração empresarial por aproximação, e não a intermediação de negócios mercantis na conceituação legalmente estabelecida, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica não assume a natureza de atividade de representação comercial, não lhe podendo ser dispensado o tratamento reservado a essa espécie de vínculo obrigacional ( Lei nº. 4.886/65) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 3. Conquanto o representante comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 4. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação a relação de mera parceria volvida ao acompanhamento do cliente já captado pela sociedade empresária fornecedora, porquanto não qualificada a intermediação da contratação. 5. As atividades compreendidas como simples acompanhamento de clientes, ou a mera apresentação de produtos fabricados e fornecidos para revenda, não envolvendo o agenciamento de clientes ou a promoção da relação comercial entre o cliente potecial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas sobretudo à execução de atos de comércio,implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis, são impassíveis de serem qualificadas com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis. 6. Consubstanciando a atividade exercida como mera colaboração empresarial por aproximação, e não a intermediação de negócios mercantis na conceituação legalmente estabelecida, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica não assume a natureza de atividade de representação comercial, não lhe podendo ser dispensado o tratamento reservado a essa espécie de vínculo obrigacional ( Lei nº. 4.886/65) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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