TJDF APC - 996075-20150110659549APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 413/69. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170/2001. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, se as razões recursais, não obstante sua extensão e reiteração de argumentos lançados na inicial, expõem de forma clara os motivos pelos quais a sentença deve ser modificada, delimitando a pretensão recursal e oportunizando à parte adversa o exercício de sua defesa. Configura inovação recursal a discussão acerca dos índices de correção monetária, uma vez que tal matéria não foi submetida ao crivo do juiz singular, devendo o recurso não ser conhecido nesse ponto, sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final contratualmente estabelecido. A cédula de crédito industrial caracteriza-se como título executivo, consoante dicção do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69.A aplicação do procedimento executivo, previsto no Código de Processo Civil, em detrimento daquele previsto no Decreto Lei nº 413/69, não traz nenhum prejuízo ao executado, mostrando-se benéfico a ele. Tem-se por desnecessária a realização de perícia judicial contábil para verificação do anatocismo quando à capitalização mensal de juros; além de ser legalmente admitida (art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69), encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. A urgência e relevância da Medida Provisória nº 2.170/2001 foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, não havendo que falar em inconstitucionalidade sob esse viés (RE 592.377, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, publicado em 20-03-2015). Não havendo previsão legal ou contratual em sentido contrário, o devedor será constituído em mora, independentemente de intimação, quando houver certeza quanto aos valores devidos e a data de vencimento da obrigação. Consoante entendimento sedimentado na súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda. O enquadramento da conduta do recorrente ao inciso VII do artigo 80 do Código de Processo Civil somente se apresenta viável quando identificados claramente os motivos e o interesse procrastinatório, porquanto a imposição de tão grave penalidade à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 413/69. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170/2001. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, se as razões recursais, não obstante sua extensão e reiteração de argumentos lançados na inicial, expõem de forma clara os motivos pelos quais a sentença deve ser modificada, delimitando a pretensão recursal e oportunizando à parte adversa o exercício de sua defesa. Configura inovação recursal a discussão acerca dos índices de correção monetária, uma vez que tal matéria não foi submetida ao crivo do juiz singular, devendo o recurso não ser conhecido nesse ponto, sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final contratualmente estabelecido. A cédula de crédito industrial caracteriza-se como título executivo, consoante dicção do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69.A aplicação do procedimento executivo, previsto no Código de Processo Civil, em detrimento daquele previsto no Decreto Lei nº 413/69, não traz nenhum prejuízo ao executado, mostrando-se benéfico a ele. Tem-se por desnecessária a realização de perícia judicial contábil para verificação do anatocismo quando à capitalização mensal de juros; além de ser legalmente admitida (art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69), encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. A urgência e relevância da Medida Provisória nº 2.170/2001 foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, não havendo que falar em inconstitucionalidade sob esse viés (RE 592.377, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, publicado em 20-03-2015). Não havendo previsão legal ou contratual em sentido contrário, o devedor será constituído em mora, independentemente de intimação, quando houver certeza quanto aos valores devidos e a data de vencimento da obrigação. Consoante entendimento sedimentado na súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda. O enquadramento da conduta do recorrente ao inciso VII do artigo 80 do Código de Processo Civil somente se apresenta viável quando identificados claramente os motivos e o interesse procrastinatório, porquanto a imposição de tão grave penalidade à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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