TJDF APC - 996166-20120710159609APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. NORMAS QUE REGEM A FIXAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Ocorrido o sinistro com o veículo segurado, na vigência do contrato de seguro, e não comprovada pela seguradora a suspeita de fraude ou simulação na ocorrência do sinistro por parte do segurado, remanesce o dever de indenizar o segurado pelo valor previsto no contrato. 3. A sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve observar o regramento nele previsto, em relação aos honorários advocatícios, em razão da aplicabilidade imediata nas normas processuais aos processos em curso (artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015). 4. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. NORMAS QUE REGEM A FIXAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Ocorrido o sinistro com o veículo segurado, na vigência do contrato de seguro, e não comprovada pela seguradora a suspeita de fraude ou simulação na ocorrência do sinistro por parte do segurado, remanesce o dever de indenizar o segurado pelo valor previsto no contrato. 3. A sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve observar o regramento nele previsto, em relação aos honorários advocatícios, em razão da aplicabilidade imediata nas normas processuais aos processos em curso (artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015). 4. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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