main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 996176-20150610085756APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TERCEIRO PARA EXECUTAR A OBRA. ALUGUÉIS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Ausente fundamento de fato e de direito apto a ensejar a reforma da sentença em relação a uma parte do mérito, o recurso carece de regularidade formal, nesse ponto, o que impossibilita o conhecimento total do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos, ou quando não existia ou não poderia ser apresentado na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil vigente. 3. Demonstrado nos autos que a prova testemunhal pretendida não traria nenhum resultado útil ao processo, não há cerceamento de defesa no indeferimento. 4. Comprovado o inadimplemento do contrato de prestação de serviços de reforma residencial, uma vez que o autor necessitou contratar um terceiro para terminar as obras, é devida indenização referente aos valores pagos ao novo contratado e, também, a título de aluguel durante o tempo de espera da retificação dos serviços mal executados. 5. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, em caso de perdas e danos, os juros de mora serão contados desde a citação. 6. Orienta a Súmula 43 do STJ que a correção monetária em ação de indenização por danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo. 7. Apelação do Autor conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Apelação adesiva do Réu conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão