TJDF APC - 996214-20060110030378APC
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A pretensão de execução de dívida líquida constante de contrato de financiamento de veículo prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento. Apesar de o exequente ter envidado esforços com o intuito de localizar o executado, certo é que a citação não foi realizada nos prazos processuais, razão pela qual o lapso prescricional não foi interrompido, conforme preceituam os artigos 202, I, do Código Civil, e 240, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). Considerando-se que a citação por edital ocorreu após o decurso do prazo prescricional, correta a sentença que declarou, a pedido da Curadoria de Ausentes, a prescrição. Se a ausência de citação não pode ser imputada ao Judiciário, não há que falar em aplicação da Súmula 106/STJ.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A pretensão de execução de dívida líquida constante de contrato de financiamento de veículo prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento. Apesar de o exequente ter envidado esforços com o intuito de localizar o executado, certo é que a citação não foi realizada nos prazos processuais, razão pela qual o lapso prescricional não foi interrompido, conforme preceituam os artigos 202, I, do Código Civil, e 240, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). Considerando-se que a citação por edital ocorreu após o decurso do prazo prescricional, correta a sentença que declarou, a pedido da Curadoria de Ausentes, a prescrição. Se a ausência de citação não pode ser imputada ao Judiciário, não há que falar em aplicação da Súmula 106/STJ.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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