TJDF APC - 996228-20160410038289APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.ADQUIRENTE POSSUIDOR. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a petição inicial dos embargos de terceiro preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 e 1.046 do Código de Processo Civil/1973, vigentes à época da propositura da ação, não há que se falar em sua inépcia. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil/1973. 3. O prazo de cinco dias para que o terceiro-embargante, que não obteve ciência do processo de reintegração de posse, ajuíze os Embargos de Terceiro é decadencial e conta-se do cumprimento do mandado judicial de reintegração da posse (CPC/1973, art. 1.048). Respeitado o prazo na oposição dos embargos de terceiro, não há que se falar em decadência do direito da parte. 4. A condição de possuidor do imóvel não retira do embargante o direito de postular a tutela judicial para obter a desconstituição da penhora. Na forma inserta no § 1º, do artigo 1.046, do Código de Processo Civil/1973, os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 5. Demonstrado pelo terceiro-embargante a regularidade da sua posse sobre o bem imóvel, e que a mesma é justa e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de levantar a constrição judicial imposta, restando prejudicada a reintegração de posse anteriormente determinada. 6. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.ADQUIRENTE POSSUIDOR. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a petição inicial dos embargos de terceiro preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 e 1.046 do Código de Processo Civil/1973, vigentes à época da propositura da ação, não há que se falar em sua inépcia. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil/1973. 3. O prazo de cinco dias para que o terceiro-embargante, que não obteve ciência do processo de reintegração de posse, ajuíze os Embargos de Terceiro é decadencial e conta-se do cumprimento do mandado judicial de reintegração da posse (CPC/1973, art. 1.048). Respeitado o prazo na oposição dos embargos de terceiro, não há que se falar em decadência do direito da parte. 4. A condição de possuidor do imóvel não retira do embargante o direito de postular a tutela judicial para obter a desconstituição da penhora. Na forma inserta no § 1º, do artigo 1.046, do Código de Processo Civil/1973, os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 5. Demonstrado pelo terceiro-embargante a regularidade da sua posse sobre o bem imóvel, e que a mesma é justa e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de levantar a constrição judicial imposta, restando prejudicada a reintegração de posse anteriormente determinada. 6. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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