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Jurisprudência


TJDF APC - 996229-20150110892878APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SEQUELA DURADOURA OU PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. Cuidando-se de hipótese de abalroamento entre duas lanchas, na qual a prova técnica coligida aos autos (laudo da Capitania Fluvial de Brasília e o laudo pericial da PCDF) demonstra a existência de culpa concorrente dos dois condutores das embarcações, deve ser a estes imputada, na medida de suas culpabilidades, o dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por vítima que se encontrava em um dos barcos. 3. Constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima/autora, em decorrência dos traumas (traumatismo craniano e perda/quebra de dentes) e dos complexos tratamentos a que foi submetida para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente. 4. Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Observados tais critérios, o quantum compensatório dos danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido. 5. O dano estético fica caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos, dando origem a uma dor moral. 6. Os traumas dentários sofridos pela vítima de acidente de barcos, sem maiores consequências, configuram sequela de natureza transitória, vez que não permaneceram além do tempo necessário ao tratamento odontológico realizado, razão pela qual não dão ensejo a indenização a título de danos estéticos. 7. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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