TJDF APC - 996247-20080110887052APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR ENTRE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado. Contudo, o ordenamento civil também é claro em reconhecer o caráter facultativo desse mesmo remédio resolutório, pois sua incidência não é automática e irrefutável. 2. O remédio resolutório convencional do contrato, estabelecido nos arts. 474 e 475 do Código Civil, não enseja a resolução automática da relação contratual estabelecida, mas apenas dispensa a intervenção judicial para resolução do que fora acordado, havendo necessidade de deliberação do credor entre extinguir a relação jurídica ou executar o que lhe é devido. 3. Nos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra, poderá a TERRACAP, diante da inadimplência da parte contratante, optar entre a rescisão do que fora pactuado ou a manutenção da relação jurídica estabelecida cobrando apenas as parcelas inadimplidas. 4. Não tendo sido demonstrada a devolução do imóvel ou o pagamento da taxa de ocupação, ou mesmo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concedente, é devido o valor cobrado. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR ENTRE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado. Contudo, o ordenamento civil também é claro em reconhecer o caráter facultativo desse mesmo remédio resolutório, pois sua incidência não é automática e irrefutável. 2. O remédio resolutório convencional do contrato, estabelecido nos arts. 474 e 475 do Código Civil, não enseja a resolução automática da relação contratual estabelecida, mas apenas dispensa a intervenção judicial para resolução do que fora acordado, havendo necessidade de deliberação do credor entre extinguir a relação jurídica ou executar o que lhe é devido. 3. Nos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra, poderá a TERRACAP, diante da inadimplência da parte contratante, optar entre a rescisão do que fora pactuado ou a manutenção da relação jurídica estabelecida cobrando apenas as parcelas inadimplidas. 4. Não tendo sido demonstrada a devolução do imóvel ou o pagamento da taxa de ocupação, ou mesmo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concedente, é devido o valor cobrado. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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