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Jurisprudência


TJDF APC - 996251-20160111062610APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REVENDA DOS IMÓVEIS A COMPRADOR DISTINTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CABIMENTO. PREJUIZOS EXPERIMENTADOS CORRESPONDENTES AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil (art. 473 do CPC/1973), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Prejudicial de prescrição alegada nas contrarrazões não conhecida. 2. Tendo o negócio jurídico sido celebrado por sociedade limitada, em que há clara distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares de seus sócios, não há que se falar em legitimidade do sócio administrador para figurar no polo passivo de demanda que visa anular negócio jurídico celebrado pela pessoa jurídica. Preliminar rejeitada. 3. Embora o Tribunal possa promover a produção probatória de ofício (art. 370 do CPC/2015), a fim de complementar o acervo probatório dos autos, essa situação é cabível apenas quando as provas elencadas nos autos sejam insuficientes para formar a convicção do juiz ao cumprir com a função de revisão das decisões judiciais, o que não se constata. Preliminar rejeitada. 4. A aquisição do imóvel por meio da promessa de compra e venda não registrada possui efeito de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes, não irradiando efeitos perante terceiros, haja vista que a averbação da compra e venda no respectivo registro imobiliário é o ato que confere publicidade ao negócio translativo, na forma do artigo 1227 do Código Civil. 5. Não averbado o título translativo de direito real de imóvel no registro imobiliário competente, o alienante permanece como titular do domínio sobre o bem, de modo que, vendendo-o a terceiro de boa-fé, que providencia as regulares anotações imobiliárias, tem-se por válido o negócio jurídico superveniente, devendo o inadimplemento do negócio primitivo ser resolvido em perdas e danos, correspondentes, in casu, ao valor dos imóveis à época em que deixaram de compor o patrimônio do lesado, e a ser apurado em liquidação de sentença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua majoração quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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