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Jurisprudência


TJDF APC - 996268-20140111658512APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. EMPREITADA DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR/CONTRATANTE. IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ NO CANTEIRO DE OBRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ACORDADO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que, apesar das falhas constatadas na execução da obra, o autor/apelante contribuiu para o não cumprimento do contrato de construção de imóvel, com fornecimento de materiais e mão de obra, no prazo acordado, em razão de ter impedido a entrada dos prepostos da empresa ré no canteiro de obras antes mesmo do término do prazo acordado em termo aditivo, mostra-se incabível, na espécie, a imposição de reparação por lucros cessantes e a aplicação de multa contratual por atraso na entrega das etapas da obra. 2. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 3. Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015, a sentença não enseja reforma quanto ao ponto. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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