main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 996280-20030110931048APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. FOTOGRAFIAS. REPRODUÇÃO EM LIVRO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA OBRA EM QUE AS FOTOGRAFIAS FORAM INSERIDAS. ART. 107 DA LEI Nº 9.610/98. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS.CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 492 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. A tutela do direito autoral está consagrada no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.610/98, estando sob sua proteção, dentre outras produções artísticas, literárias e científicas, as obras fotográficas. 3. Pertencem ao criador da obra literária, artística ou científica os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (artigo 22 da Lei nº 9.610/98). 4. Os direitos do autor podem ser transferidos a terceiros, mas a cessão total ou parcial desses direitos será sempre por escrito, presumindo-se onerosa (artigos 49 e 50 da Lei nº 9.610/98). 5. A reprodução de obra fotográfica sem a autorização do autor e sem atribuir-lhe a autoria da obra viola o direito do autor, ensejando a reparação dos danos materiais causados. 6.O valor dos lucros cessantes deve ser fixado levando-se em consideração o valor de mercado das fotografias na obra em que estão inseridas, não podendo o valor das fotos ser igual ou maior que o valor integral da obra. 7. A sanção prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 não se aplica no caso de conhecimento do número de exemplares que constituem a edição fraudulenta. 8. O art. 107 da Lei nº 9.610/98 só é aplicável aos casos em que o infrator incorrer em algumas das condutas elencadas em seus incisos, o que não ocorreu no caso em comento. 9. A reprodução das obras fotográficas do autor sem a sua autorização e sem atribuir-lhe a autoria, viola os direitos morais do requerente, por não ter sido reconhecido como criador da referida obra. 10.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 11. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão