TJDF APC - 996284-20160110680252APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643-PR, decidido no rito dos recursos repetitivos. II - A propositura de medida cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o efeito de interromper a prescrição em curso, na forma do art. 202, II, do Código Civil, pois a legitimidade daquele Órgão se encerrou na fase de conhecimento, cabendo aos interessados a execução dos seus respectivos créditos. III - A decisão interlocutória na ação coletiva determinando o pagamento dos valores definidos na sentença não tem potencial, por ausência de previsão legal, de interromper a prescrição da pretensão executiva em curso contra os poupadores do Banco do Brasil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643-PR, decidido no rito dos recursos repetitivos. II - A propositura de medida cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o efeito de interromper a prescrição em curso, na forma do art. 202, II, do Código Civil, pois a legitimidade daquele Órgão se encerrou na fase de conhecimento, cabendo aos interessados a execução dos seus respectivos créditos. III - A decisão interlocutória na ação coletiva determinando o pagamento dos valores definidos na sentença não tem potencial, por ausência de previsão legal, de interromper a prescrição da pretensão executiva em curso contra os poupadores do Banco do Brasil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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