TJDF APC - 996296-20150111320843APC
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA SENTENÇA. NCPC/2015. REGRAS DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CASO CONCRETO. DISTORÇÃO E SURPRESA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. I. Pratica ato ilícito sujeito à reparação do dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. II. Nos termos do art. 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas podem pleitear indenização quando infringidos os seus direitos de personalidade. III. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em vista de preservar a função punitivo-pedagógica do instituto e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Conforme se verifica do enunciado 326 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em valor inferior ao pleiteado nas ações de indenização por dano moral não importa sucumbência recíproca, haja vista a natureza meramente estimativa do pedido nessas demandas. V. Nas demandas propostas antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser observadas as regras do CPC/1973 para efeito de fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios, quando a incidência do NCPC causa significativa distorção e surpresa ao litigante, resvalando-se no primado da segurança jurídica. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA SENTENÇA. NCPC/2015. REGRAS DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CASO CONCRETO. DISTORÇÃO E SURPRESA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. I. Pratica ato ilícito sujeito à reparação do dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. II. Nos termos do art. 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas podem pleitear indenização quando infringidos os seus direitos de personalidade. III. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em vista de preservar a função punitivo-pedagógica do instituto e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Conforme se verifica do enunciado 326 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em valor inferior ao pleiteado nas ações de indenização por dano moral não importa sucumbência recíproca, haja vista a natureza meramente estimativa do pedido nessas demandas. V. Nas demandas propostas antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser observadas as regras do CPC/1973 para efeito de fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios, quando a incidência do NCPC causa significativa distorção e surpresa ao litigante, resvalando-se no primado da segurança jurídica. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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