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Jurisprudência


TJDF APC - 996351-20150110665789APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA MAIOR GRATIFICAÇÃO EXERCIDA AO LOGO DA CARREIRA. CARGO EXERCIDO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI DISTRITAL 3.481/2004. DECISÃO DO TCDF. NÃO VINCULAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei Distrital nº 3.481/2004 extinguiu a incorporação da gratificação de representação aos proventos de inatividade de que tratam as Leis 213/1991 e 807/1994, assegurando, todavia, o direito de incorporação aos militares que tivessem cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do DF, ou que viessem a completar tal requisito. 2. A interpretação conferida à expressão ao longo da carreira, contida no § 4º do artigo 1º da Lei Distrital nº 3.481/2004, deve ser conjugada com o disposto no § 5º do mesmo diploma legal, de modo que o cálculo do valor da vantagem far-se-á pelo maior cargo ou função comissionada, exercido de forma continuada, desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade, sob pena de se negar validade a esta Lei, que extinguiu a incorporação em comento. 3. No exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do colendo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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