TJDF APC - 996353-20160110167522APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese de tratamento de emergência, necessário à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao paciente, ainda que durante o período de carência contratual. 3. Tratando-se de atendimento médico de emergência, com indicação de internação em UTI, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que a paciente encontrava-se no prazo de carência, configura ato ilícito. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde constitui hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 5. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano experimentado, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese de tratamento de emergência, necessário à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao paciente, ainda que durante o período de carência contratual. 3. Tratando-se de atendimento médico de emergência, com indicação de internação em UTI, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que a paciente encontrava-se no prazo de carência, configura ato ilícito. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde constitui hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 5. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano experimentado, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão