TJDF APC - 996355-20140910078143APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESEMPENHADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laboral, o que, in casu, ocorreu somente com a lavratura do laudo pericial judicial. 2. Com exceção da hipótese em que estiver efetivamente configurada a má-fé por parte do segurado, a seguradora não pode se recusar a promover o pagamento da indenização securitária, com fundamento na alegação de doença preexistente, nos casos em que, ao firmar a apólice de seguro, não exigiu a apresentação de exames médicos aptos a comprovar seu estado de saúde. 3. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 4. Tendo em vista a inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acometimento de doença crônica degenerativa progressiva, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 5. O acolhimento da pretensão de recebimento de indenização securitária, com base em apenas um dos fundamentos invocados pela parte autora, não dá ensejo ao julgamento de procedência parcial do pedido inicial. 6. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, na forma prevista no § 3º do art. 20 do CPC/1973, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 7. Apelação Cível interposta pela seguradora ré conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESEMPENHADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laboral, o que, in casu, ocorreu somente com a lavratura do laudo pericial judicial. 2. Com exceção da hipótese em que estiver efetivamente configurada a má-fé por parte do segurado, a seguradora não pode se recusar a promover o pagamento da indenização securitária, com fundamento na alegação de doença preexistente, nos casos em que, ao firmar a apólice de seguro, não exigiu a apresentação de exames médicos aptos a comprovar seu estado de saúde. 3. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 4. Tendo em vista a inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acometimento de doença crônica degenerativa progressiva, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 5. O acolhimento da pretensão de recebimento de indenização securitária, com base em apenas um dos fundamentos invocados pela parte autora, não dá ensejo ao julgamento de procedência parcial do pedido inicial. 6. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, na forma prevista no § 3º do art. 20 do CPC/1973, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 7. Apelação Cível interposta pela seguradora ré conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão