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Jurisprudência


TJDF APC - 996410-20150710286478APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRA-ATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O legislador ordinário, na elaboração de diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil, fez prevalecer outros valores constitucionais diversos do postulado da razoável duração do processo. Porém, não se mostra possível dizer que tais regras processuais afrontam a opção do constituinte, pois, dentro da ordem democrática, o legislador ordinário fez prevalecer valores como a liberdade de escolha e o amplo acesso a justiça, os quais também se revestem do status de direito fundamental. 2. O princípio da isonomia não sofre abalo diante da interpretação que se confere ao art. 785 do CPC/2015, de que se trata de opção realizada pelo legislador ordinário em favo da ampliação de direitos ao se adotar rito mais extenso. 3. O princípio do juiz natural resta hígido quando o juízo competente para tramitar a ação de conhecimento tem prévia disposição normativa, variando apenas conforme o rito adotado, conforme regras de organização judiciária. 4. Diante do disposto no art. 785 do CPC/2015 e considerando a regra de direito intertemporal prevista no § 1º do art. 1.046 do CPC/2015, descabe impor ao credor de título executivo extrajudicial a determinação de emenda da inicial para alteração da ação de conhecimento proposta na vigência do CPC/1973, bem como extinguir o feito por ausência de interesse processual. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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