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Jurisprudência


TJDF APC - 996429-20150310242987APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. FLUÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1.Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Inteligência da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 4. Impõe-se, contudo, o reconhecimento da prescrição quando não há nos autos prova da data de interposição do requerimento administrativo dirigido à Seguradora, bem como quando verificado que transcorreu prazo superior a um ano entre a data da ciência da incapacidade laboral e o ajuizamento da ação de cobrança. 5. Prejudicial acolhida. Processo extinto com julgamento de mérito.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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